terça-feira, 21 de setembro de 2010

Capacete pra que te quero?


Não, não é nenhum modelo novo de capacete nem, muito menos, frestas maiores pra ventilação. É somente o que restou do capacete de Gilson, depois da queda. Agora imagine se esse rombo fosse direto na cabeça do nosso amigo, caso ele estivesse sem o acessório de segurança. Descendo uma das ladeiras de Olinda, confrontou-se com uma carrocinha de CD`s na contra-mão. Jogado para a calçada, lá foi Gilson ralando ombro e cabeça no muro de uma das casas. Se você é daquele tipo de ciclista que não gosta de capacete, tá aí um bom motivo pra mudar de ideia. Gilsão passa bem.

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

O Código de Trânsito e nós ciclistas


As bicicletas e os ciclistas são classificados sob os seguintes termos: bicicletas, ciclos, ciclistas ou veículos de propulsão humana (VPH). Abaixo cito todos os trechos que encontrei citando esses termos, sempre com um comentário tentando explicar de forma simples o blá blá blá legal.

Os órgãos de trânsito têm obrigação de se preocupar com os ciclistas:
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
(…)
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veícuslos de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas.

(o Art. 24 dispõe o mesmo sobre os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios)

Pedestres têm prioridade sobre ciclistas e ciclistas têm prioridade sobre motos e carros:

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(…)
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

Os carros não devem nos fechar:

Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
(…)
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

Devemos andar na rua, no sentido dos carros e nos cantos da via (inclusive no esquerdo em caso de vias de mão única, embora geralmente isso seja bastante perigoso, sobretudo em avenidas de fluxo rápido):

Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

Bicicleta na calçada, só com autorização da autoridade de trânsito e sinalização adequada na calçada:

Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

Quer passar pela calçada ou atravessar com a bike na faixa? O CNT manda desmontar:

Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios (…)
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

Buzina, espelho e “sinalização” na frente, atrás, dos lados e nos pedais (que pode ser entendida por refletivos) são obrigatórios pelo Código, mas capacete não:

Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
(…)
VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

Update: A obrigatoriedade do uso de “campainha” e espelho retrovisor foi cancelada pelo PL-2956/2004.

Os fabricantes e importadores são obrigados a fornecer as bicicletas com os equipamentos citados acima:

Do mesmo Art. 105:
§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.

Importadores e fabricantes de bicicletas são obrigados a fornecer um manual contendo mais ou menos tudo isso que eu estou dizendo aqui, além de instruções sobre direção defensiva e primeiros socorros:

Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.

O Código dá direito aos Municípios de registrar e licenciar as bicicletas caso decidam fazer isso:

Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.
[ver também Art.24, incisos XVII e XVIII e Art.141]

Ameaçar o ciclista com o carro é infração gravíssima, passível de suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo e da habilitação:

Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Colar na traseira do ciclista ou apertar ele contra a calçada é infração grave:

Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.

Estacionar na ciclovia é infração grave, sujeita a multa e guincho:

Art. 181. Estacionar o veículo:
(…)
VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

Andar com o carro na ciclovia ou mesmo numa ciclofaixa é o mesmo que dirigir na calçada, infração gravíssima:

Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes).

O carro deve dar preferência de passagem ao ciclista quando ele já estiver atravessando a via, mesmo que o sinal abra para o carro:

Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I – que se encontre na faixa a ele destinada;
II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
(…)
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.
IV – quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V – que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.

Tirar fina é infração média:

Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração – média;
Penalidade – multa.

Se a fina for em alta velocidade, são duas multas (a média aí de cima mais essa grave aqui):

Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
(…)
XIII – ao ultrapassar ciclista:
Infração – grave;
Penalidade – multa;

Deixar de andar com a bicicleta em fila única pela lateral da rua ou acostamento é infração média:

Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração – média;
Penalidade – multa.

Somos proibidos de circular em vias de trânsito rápido e em rodovias sem acostamento, além de algumas outras coisinhas que pouquíssimos ciclistas sabem:

Art. 244, § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

Inciso III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
Inciso VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
Inciso VIII – transportando carga incompatível com suas especificações

Bicicleta na calçada ou pilotagem “agressiva” é motivo para multa e apreensão da bicicleta (mas a autoridade é obrigada a fornecer um recibo!):

Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

Acostamento é lugar de bicicleta sim:

ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.

Bicicleta também é veículo:

BICICLETA – veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.

Bicicletário é o nome oficial do “estacionamento de bicicletas”:

BICICLETÁRIO – local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.

O chamado bordo da pista é só o canto, a beirada, sem uma definição clara de até onde é considerado bordo:

BORDO DA PISTA – margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.

Ciclo é uma bicicleta, um triciclo, etc., desde que movido a propulsão humana:

CICLO – veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.

Ciclofaixa é uma “faixa de ônibus” para bicicletas e outros VPH:

CICLOFAIXA – parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.

Ciclovia é quando é separada dos carros (mas não é lugar de pedestre!):

CICLOVIA – pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.

Calçada é para pedestres, bicicleta só circula nela em casos excepcionais:

PASSEIO – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.

Willian Cruz - Vá de Bike

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Multa moral, uma ideia sensacional


Encontrei no blog O Guia Verde e resolvi incluir uma das infrações mais comuns no cotidiano das cidades, o desrespeito aos ciclistas. Indignados diante da falta de cidadania em geral, uma pequena confraria de moradores da Vila Madalena colocaram no ar o blog Árvore da Vila para semear o respeito pela natureza na cidade. Criaram também esta”multa moral” acima, para quem quiser imprimir e dar uma bela lição de bons modos aos infratores urbanos.

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Quando a Holanda é campeã mundial.


Já ouviu um rap holandês? Chegou a sua hora, porque o vídeo abaixo certamente irá te deixar com um sorriso no rosto do início ao fim, mesmo que você não entenda holandês ou as legendas em inglês.

http://www.youtube.com/watch?v=EOkqTDdtlc4

Intitulado “Amsterdam houdt van fietsen!” (“Amsterdã ama bicicletas“, em tradução livre), o vídeo mostra a relação dos moradores da cidade com a bicicleta como meio de transporte. Repare que lá a bicicleta é usada por homens, mulheres, jovens, idosos. Não há distinção e também não há preconceito social em relação à bicicleta!

Além dos holandeses, o clipe também mostra como os turistas estrangeiros ficam impressionados com o sistema de transportes na cidade. Há alguns depoimentos de ingleses, americanos e franceses ao longo do vídeo.

http://www.euvoudebike.com/2010/07/amsterda-ama-bicicletas/

domingo, 13 de junho de 2010

Carga limpa


Elas não foram feitas para passear, praticar esporte ou viajar. Conhecidas como cargueiras, as magrelas que só se dedicam ao trabalho, circulam pelo trânsito facilitando desapercebidamente a nossa vida, com realização de serviços fundamentais para a sociedade, na entrega de pizza, água mineral, gaz de cozinha e dos mais variados materiais. As cargueiras são fundamentais para o abastecimento dos bairros das grandes cidades. Transportam encomendas das mais diversas, penetrandro em vilas, ruelas e avenidas sem causar congestionamento, sem poluir e chegam com muita facilidade onde para outros veículos é praticamente impossível.
Existem até as bike-som fazendo serviço de publicidade.
Eu faço uma comparação das cargueiras com as emacias que transportam oxigênio por todo o sistema sangüíneo, as cargueiras oxigenam as cidades.
A cargueira é um veículo utilitário 99% limpo e ainda se pode transportar pedalando com estilo.
http://blog.madsencycles.com/cargo/

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Zona Azul

O Sistema de Estacionamento Rotativo Zona Azul é uma das medidas de engenharia de trânsito utilizadas por órgãos de todo o País com o objetivo de melhorar o tráfego de veículos nas grandes cidades. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê a utilização deste dispositivo através do artigo 24, inciso X, que estabelece a competência dos órgãos e entidades executivas de trânsito municipais pela instalação, manutenção e operacionalização do sistema de estacionamento pago nas vias públicas. O artigo 181 do CTB estabelece ainda a infração e a penalidade a ser imposta ao infrator das normas do Zona Azul.

O sistema de estacionamento rotativo é uma realidade em várias cidades brasileiras, como Salvador (Bahia), Belo Horizonte (Minas Gerais), Florianópolis (Santa Catarina), São Paulo e Recife (Pernambuco). O principal objetivo do sistema é permitir a rotatividade de vagas, principalmente em áreas comerciais e em pontos turísticos da cidade, de forma a democratizar o acesso às vagas de estacionamento, racionalizando a utilização do espaço público. O sistema é também uma forma de combater a privatização de vagas de estacionamento, que são apropriadas por estabelecimentos particulares, restringindo o acesso dos cidadãos.Com o aumento do número de veículos circulando na cidade, o sistema Zona Azul se mostra uma opção viável para amenizar os transtornos causados pela escassez de vagas de estacionamento. 

Em Belém o projeto prevê a ampliação de estacionamento rotativo para as ruas Generalíssimo Deodoro, Benjamim Constant, Rui Barbosa, Dr. Moraes e Serzedelo Corrêa.

A procura de estacionamento provoca congestionamentos e o cometimento de infrações, como filas duplas e estacionamento sobre os passeios. Essas vagas são dispostas, estrategicamente, em áreas comerciais, uma vez que o objetivo do Zona Azul é tornar a circulação de pessoas e veículos mais efetiva e garantir ao maior número possível de veículos o acesso às vagas em espaços públicos.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Ciclista Legal


Nesta bonita "campanha educativa" do Governo federal fica claro a total despreocupação das autoridades governamentais em resolver ou atenuar a grave estatística de ciclistas atropelados nas ruas das cidades. Parece que é mais uma campanha sem efeito e que serve apenas para abocanhar as verbas públicas destinadas a educação no transito, enquanto milhares de cidadãos ciclistas nem mesmo sabem dos seus direitos e muito menos dos seus deveres de condutores de veículos. 
Para quem vive diariamente a batalha de pedalar nas ruas, fica difícil entender o que é um ciclista legal. Num mundo onde os ónibus e furgões ameaçam e se impõem pela força e tamanho, onde carros particulares param em fila duplas e desrespeitam os semáforos, onde taxis e motocicletas agem como milícias motorizada, onde pedestres desesperados desafiam o tempo, a bicicleta aparece como um ingrediente a mais nesta caótica mistura explosiva. Por uma questão de sobrevivência, o ciclista não poderia ser diferente, anda pela contramão, sobe nas calçadas e desrespeita os sinais.

É óbvio que para mudar esse quadro, precisaremos de campanhas muito mais eficazes, a começar pelas crianças nas escolas, e propagar para dentro das casas através dos jornais e telenovelas.
Infelizmente ainda me sinto um delinquente quando pedalo pelas ruas, mesmo tendo consciência e agindo de forma responsável, ainda fica a sensação de discriminação, parece que estamos atrapalhando o trafego e quem usa a bicicleta como veículo é um pobre coitado que não pode comprar carro ou motocicleta.